A Agende Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento divulgou, em 13/06/08, por meio de sua assessoria de imprensa o seguinte comunicado:
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade na terça-feira, 10, ao julgamento do pedido de habeas corpus ajuizado por um homem acusado de agredir a esposa no Guará, Distrito Federal, onde a vítima, após prestar queixa e o inquérito ser instaurado, desistiu da acusação contra seu agressor. Diante disto, a Juíza arquivou o caso. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu e o Tribunal de Justiça do DF reabriu o processo.
É a primeira vez que o STJ julga um caso de continuidade ou não de inquérito em decorrência da desistência da vítima de violência doméstica e familiar e sua decisão abrirá um precedente histórico no enfrentamento da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no seu artigo 16, afirma “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Neste caso, os únicos tipos de renúncia permitidos são os crimes de injúria e ameaça, mas não o de lesão corporal. Leia mais clicando no titulo.
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade na terça-feira, 10, ao julgamento do pedido de habeas corpus ajuizado por um homem acusado de agredir a esposa no Guará, Distrito Federal, onde a vítima, após prestar queixa e o inquérito ser instaurado, desistiu da acusação contra seu agressor. Diante disto, a Juíza arquivou o caso. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu e o Tribunal de Justiça do DF reabriu o processo.
É a primeira vez que o STJ julga um caso de continuidade ou não de inquérito em decorrência da desistência da vítima de violência doméstica e familiar e sua decisão abrirá um precedente histórico no enfrentamento da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no seu artigo 16, afirma “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Neste caso, os únicos tipos de renúncia permitidos são os crimes de injúria e ameaça, mas não o de lesão corporal. Leia mais clicando no titulo.